O governo federal calcula um impacto de R$ 48,29 milhões em 2026 com despesas decorrentes da equalização de taxas de juros da MP (medida provisória) da renegociação das dívidas rurais.
A iniciativa do governo federal autoriza a criação de linhas de crédito destinadas à composição de dívidas para liquidação ou amortização de operações de crédito rural e de CPR (Cédulas de Produto Rural). A MP é destinada a produtores e cooperativas atingidos por perdas provocadas por eventos climáticos extremos e pela deterioração das condições econômicas dos últimos anos.
Para auxiliar os produtores rurais, a Medida Provisória cria linha de crédito rural destinada à composição de dívidas de operações de crédito de custeio, comercialização, industrialização e investimento, que tenham sido contratadas com recursos controlados, direcionados ou livres, incluindo as que utilizaram recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
Quanto às operações com recursos dos Fundos Constitucionais, o Ministério da Fazenda estima que a MP vai gerar um impacto positivo sobre o patrimônio líquido dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO).
O efeito positivo nos Fundos Constitucionais é esperado porque a MP cria instrumento destinado à regularização e recomposição de operações de crédito rural atualmente sujeitas a elevado risco de inadimplência. Como consequência, a equipe econômica espera a preservação e o fortalecimento do patrimônio líquido desses fundos, ampliando sua capacidade de sustentar a oferta de crédito de longo prazo voltada ao desenvolvimento regional.
A MP que trata da renegociação das dívidas rurais também autoriza a participação da União em fundo garantidor destinado à cobertura de operações de crédito rural contratadas por produtores rurais afetados por eventos climáticos adversos. O fundo terá natureza privada e contará também com participação de instituições financeiras e produtores rurais, podendo receber adesão de outros entes federativos.
O montante da participação da União no fundo garantidor, a forma de integralização das cotas e os respectivos impactos fiscais serão definidos em ato do Poder Executivo, desde que observadas as regras fiscais e orçamentárias vigentes.
“Nos demais casos, a implementação das medidas ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da União e aos limites e condições a serem estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.
Condições de financiamento
O objetivo da MP é atender produtores que registraram perdas recorrentes entre 2019 e 2025, em razão de secas, estiagens, enchentes, geadas, granizo, vendavais e outros eventos climáticos, além de oscilações negativas nos preços agropecuários.
Poderão aderir ao programa os produtores rurais e cooperativas que comprovem perdas em pelo menos duas safras, com redução mínima de 30% da renda agropecuária esperada. Para casos envolvendo perdas em três ou mais safras e redução de pelo menos 40% da renda, a medida prevê condições ainda mais favoráveis de financiamento.
Por meio da MP, os agricultores familiares poderão contratar até R$ 400 mil, enquanto os produtores enquadrados no Pronamp até R$ 2 milhões. Já os demais produtores poderão contratar até R$ 4 milhões. Nos casos de perdas mais severas, os limites sobem para R$ 500 mil, R$ 2,5 milhões e R$ 8 milhões, respectivamente.
As taxas de juros também variam conforme o perfil do agricultor e a gravidade das perdas. Para operações regulares, serão de 6% ao ano no Pronaf, 9% ao ano no Pronamp e 12% ao ano para os demais produtores. Nos casos excepcionais previstos pela MP, as taxas caem para 5%, 8% e 11% ao ano, respectivamente.
O prazo de pagamento poderá chegar a oito anos nas operações regulares e a dez anos para produtores enquadrados nas condições especiais, com carência de dois anos para início da amortização do principal

